Decisão TJSC

Processo: 5065531-59.2022.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6946929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065531-59.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEO FOREST FLORESTAL LTDA., empresa em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 9ª Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consolidando a posse e propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição financeira.

(TJSC; Processo nº 5065531-59.2022.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6946929 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065531-59.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GEO FOREST FLORESTAL LTDA., empresa em recuperação judicial, contra sentença proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da 9ª Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, Dr. TANIT ADRIAN PEROZZO DALTOÉ, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., consolidando a posse e propriedade do veículo objeto da lide em favor da instituição financeira. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa ré e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 101 - 1G). A Apelante sustenta, inicialmente, que, embora seja pessoa jurídica, encontra-se em recuperação judicial, o que por si só já evidencia sua fragilidade financeira. Argumenta que o juízo de origem realizou análise superficial dos balancetes, ignorando o elevado passivo que consome praticamente todo o ativo da empresa. Por isso, afirma fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito do recurso, defende que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico efetivamente obtido pelo Apelado com a alienação extrajudicial do bem, e não o valor atualizado da causa. Argumenta que o valor da causa representa apenas o montante do débito, não refletindo o benefício concreto auferido pelo credor. Com base nesses argumentos, pede o provimento do seu recurso (evento 108 - 1G). Contrarrazões da parte Apelada pela manutenção do veredicto (evento 115 - 1G). Os autos vieram conclusos. Pela decisão de evento 7, deferi o benefício da justiça gratuita à Apelante. É o necessário relatório. VOTO I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tendo sido deferido o beneplácito da justiça gratuita na decisão de evento 7, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do recurso A controvérsia recursal reside na forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pelo juízo de origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Apelante sustenta que tal critério não se mostra adequado ao caso concreto, porquanto o valor da causa — correspondente ao montante do débito — não refletiria o proveito econômico efetivamente auferido pela parte vencedora, o qual, segundo alega, somente se concretizaria com a alienação extrajudicial do bem apreendido. Todavia, razão não assiste à recorrente. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre: o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5065531-59.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário. A sentença indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (posteriormente deferido em grau recursal) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora; e (ii) se é legítima a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, diante da ausência de condenação líquida ou de proveito econômico mensurável. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6946930v3 e do código CRC f2596036. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 20:00:01     5065531-59.2022.8.24.0930 6946930 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5065531-59.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 48, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas